- 1 -A conservação e a disponibilização dos documentos de suporte relativos a cada formalidade declarativa cabe à pessoa por conta de quem a mesma é efetuada, salvo os documentos cuja conservação e disponibilização caiba a outras pessoas por força das disposições em vigor e sem prejuízo de as autoridades aduaneiras poderem solicitar a respetiva apresentação à pessoa que efetuou a formalidade declarativa.
- 2 -Os documentos de suporte devem ser conservados nos prazos fixados na lei.
- 3 -Os prazos de conservação referidos no número anterior são ajustados em conformidade se, nos termos da lei, ocorrer um facto que determine a suspensão ou interrupção do prazo de caducidade ou de prescrição da prestação tributária.
Artigo 6.º — Conservação de documentos
Vigente desde: 24/07/2014
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Em vigor desde 24/07/2014