- 1 -O cumprimento das formalidades declarativas por transmissão eletrónica de dados dispensa a entrega dos respetivos documentos de suporte, sem prejuízo de os mesmos deverem ser obrigatoriamente identificados aquando do cumprimento da formalidade declarativa e de ficarem, desde logo, disponíveis e mantidos à disposição da AT, nomeadamente para efeitos de conferência da declaração.
- 2 -Quando a AT determinar a apresentação dos documentos de suporte, apenas para efeitos de verificação dos elementos de informação prestados na formalidade declarativa, podem ser apresentadas cópias simples dos mesmos, sem prejuízo de poder ser exigida a apresentação do documento original ou documento autenticado.
- 3 -Não estão abrangidos pela dispensa prevista no n.º 1:
- a)Os documentos de suporte que, nos termos da lei, têm de ser apresentados às autoridades aduaneiras para efeitos de serem objeto de averbamento ou de qualquer outra intervenção específica;
- b)Os documentos de suporte das declarações aduaneiras de veículos;
- c)Os documentos de suporte das declarações aduaneiras de importação até ao momento da entrada em vigor da obrigatoriedade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 21/2013, de 15 de fevereiro.
Artigo 5.º — Dispensa de entrega de documentos
Vigente desde: 24/07/2014
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