O conselho consultivo é composto por especialistas nacionais e internacionais de reconhecido mérito internacional nas diversas áreas de ação, com um número mínimo de cinco e máximo de sete, a designar por acordo mútuo entre as partes.
Artigo 12.º — Composição do conselho consultivo
Vigente desde: 25/05/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2016