- 1 -O consórcio deve apresentar, no prazo de seis meses, um plano estratégico para o desenvolvimento institucional e afirmação da Quinta do Marquês e do consórcio criado pela presente portaria, no contexto nacional e internacional, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia, ensino superior e da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.
- 2 -O plano estratégico previsto no n.º 1 deve incidir, designadamente, sobre:
- a)A estrutura e organização do consórcio;
- b)A orientação estratégica nos domínios científico, pedagógico e financeiro que o consórcio deve assumir, incluindo instrumentos de avaliação do respetivo impacto;
- c)A cooperação nacional e internacional do consórcio com outras entidades.
Artigo 18.º — Desenvolvimento do consórcio
Vigente desde: 25/05/2016
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Em vigor desde 25/05/2016