- 1 -O consórcio deve promover a investigação e desenvolvimento experimental, incluindo atividades em campo e estufa, nos seguintes aspetos:
- a)Agricultura e Floresta - estimular a investigação alicerçada em estruturas tecnológicas, sobretudo nas áreas da floresta, vinha e vinho, olival e azeite, leguminosas e cereais, e a aplicação dos novos conhecimentos gerados no setor primário e nas cadeias de produção e distribuição com maior valor acrescentado para a economia agrícola e sustentabilidade dos agricultores. A investigação conjunta deverá ser ainda orientada para avaliar o comportamento vegetal em condições bem definidas, particularmente relevante num contexto de alterações climáticas e de novos desafios para a redução dos índices de dióxido de carbono e aumento da sustentabilidade dos sistemas de produção, potenciando a cooperação científica nacional e internacional, em particular com países em desenvolvimento, preferencialmente da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
- b)Saúde animal e sanidade vegetal - estimular a investigação sobre doenças emergentes nos animais, incluindo as zoonoses, de elevado risco para a saúde humana e de consequências económicas devastadores para as regiões afetadas. O trabalho deverá aprofundar uma abordagem integrada sobre o conhecimento dos riscos que Portugal enfrenta relativamente a fatores de pressão sanitária e fitossanitária;
- c)Tecnologia e Inovação para a Bioeconomia - estimular a investigação sobre a produção de recursos renováveis e a sua conversão em alimentação humana ("food") e animal ("feed"), produtos de base biológica (ex.: nutracêuticos e farmacêuticos) e bioenergia (ex.: utilização eficiente de resíduos), de modo a facilitar o desenvolvimento de estratégias de uso eficiente e sustentável dos recursos e das matérias-primas na produção de alimentos, produtos florestais e energia.
- 2 -O Consórcio deve, ainda, apoiar e estimular o desenvolvimento das seguintes áreas:
- a)Serviços Analíticos e Laboratórios de referência - Apoiar o desenvolvimento e validação de métodos analíticos, incluindo desenvolvimento de vacinas e métodos de diagnóstico, com possibilidade de certificação GMP («Good Manufacture Practices»), e com aplicação nas áreas de sanidade vegetal, segurança alimentar e saúde animal.
- b)Formação avançada e especializada - estimular iniciativas de formação avançada especializada de técnicos e investigadores, designadamente ao nível de mestrado doutoramento e pós-doutoramento, em domínios relevantes e emergentes em agrobiotecnologia, agroindústria e floresta.
Artigo 6.º — Objetivos
Vigente desde: 25/05/2016
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Em vigor desde 25/05/2016