- 1 -Para os efeitos dos n.os 2 e 3 da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, na sua redação atual, a quebra de rendimentos corresponde a uma diminuição de rendimentos igual ou superior a 20 % e é calculada pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos e os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior.
- 2 -Nos termos do número anterior, são considerados relevantes para efeito do cálculo da quebra de rendimentos:
- a)No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto;
- b)No caso de rendimentos de trabalho independente, a faturação mensal bruta;
- c)No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto;
- d)O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;
- e)Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.
- 3 -Para a comprovação dos factos relevantes à determinação da diminuição dos rendimentos são admissíveis os seguintes documentos:
- a)Os rendimentos referidos na alínea a) do número anterior são comprovados pelos correspondentes recibos de vencimento ou por declaração da entidade patronal;
- b)Os rendimentos referidos nas alíneas b) a e) do número anterior, quando possível, são comprovados por documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.
Artigo 3.º — Demonstração da quebra de rendimentos
Vigente desde: 22/06/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/06/2020