- 1 -Para a efetivação da não suspensão do fornecimento dos serviços essenciais definidos no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, na sua redação atual, devem os beneficiários do presente regime remeter aos fornecedores dos serviços essenciais declaração sob compromisso de honra que ateste quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos beneficiários podem ser solicitados posteriormente pelos fornecedores dos serviços essenciais documentos que comprovem esses factos.
- 3 -O disposto na presente portaria aplica-se ainda à cessação unilateral de contratos de telecomunicações e à suspensão temporária de contratos de telecomunicações, previstas no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Comprovativos
Vigente desde: 22/06/2020
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Em vigor desde 22/06/2020