- 1 -O custo com as bolsas de estágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP em 80% nas seguintes situações:
- a)Pessoas coletivas de natureza privada sem fins lucrativos;
- b)Estágios no âmbito do regime previsto no artigo 17.º
- c)No primeiro estágio, desenvolvido por entidade promotora com 10 ou menos trabalhadores, referente à primeira candidatura a esta Medida e desde que não tenha já obtido condições de apoio mais favoráveis noutro estágio financiado pelo IEFP;
- d)[Revogada].
- 2 -Em todas as situações não abrangidas pelo disposto no número anterior, o custo com as bolsas de estágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP em 65 % do respetivo valor.
- 3 -As percentagens de comparticipação referidas nos números anteriores são acrescidas de 15 pontos percentuais, no caso de estagiários previstos nas alíneas c), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º
- 4 -O IEFP comparticipa:
- a)Alimentação;
- b)Transporte, nas situações previstas no artigo 14.º;
- c)Seguro de acidentes de trabalho.
- 5 -A comparticipação financeira do IEFP prevista no presente artigo é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio, nos termos definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego.
Artigo 15.º — Comparticipação financeira
Vigente desde: 24/07/2014
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Em vigor desde 24/07/2014