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- 2 -A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, sem prejuízo da faculdade de delegação ou subdelegação dessa competência, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 3 -As candidaturas são decididas no prazo máximo de 90 dias a contar da respectiva apresentação desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informação ou documentos.
- 4 -A comunicação da decisão das candidaturas será efectuada pela DGPA.
Artigo 8.º — Apreciação e decisão
Vigente desde: 28/12/2004
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Em vigor desde 28/12/2004