- 1 -A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo pecuniário que a convenção determina que produzem efeitos, respectivamente, a partir de 1 de Janeiro de 2006 e de 1 de Janeiro de 2007, retroagem, no âmbito a presente extensão, a partir das mesmas datas.
- 3 -Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 8 de Novembro de 2007.
Artigo 2.º
Vigente desde: 20/11/2007
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Em vigor desde 20/11/2007