- 1 -Compete à entidade formadora, nomeadamente:
- a)Planear, organizar, desenvolver e controlar a qualidade técnico-pedagógica da formação;
- b)Proceder à admissão de formandos, no respeito pelas normas definidas;
- c)Constituir as equipas pedagógicas, de acordo com os requisitos legais exigidos em cada domínio de formação, prestando a informação necessária sobre os cursos de aprendizagem e o contexto institucional em que os mesmos decorrem;
- d)Acompanhar as actividades formativas desenvolvidas pelas entidades de apoio à alternância;
- e)Facultar aos formandos o acesso aos benefícios e equipamentos sociais compatíveis com a acção frequentada;
- f)Respeitar e fazer respeitar as condições de higiene, saúde e segurança no trabalho.
- 2 -A entidade formadora deve notificar o IEFP, I. P., por escrito, sempre que ocorram problemas que perturbem, de forma grave e continuada, o normal funcionamento das acções de formação, bem como prestar aquele Instituto, a qualquer momento, toda a informação que lhe seja solicitada sobre a execução das acções, no que se refere aos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros.
- 3 -A entidade formadora deve informar periodicamente o IEFP, I. P., sobre o desenvolvimento da acção, de acordo com o previsto no regulamento específico referido no artigo 21.º
Artigo 12.º — Entidade formadora
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/02/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/02/2022
Original
Em vigor de 19/12/2008 a 02/02/2022