- 1 -Os formandos podem apresentar reclamação, por escrito, da classificação da PAF, dirigida ao responsável pela entidade formadora, no prazo de cinco dias úteis contados a partir do dia de divulgação das pautas de avaliação final.
- 2 -O júri da PAF emite parecer vinculativo sobre a reclamação apresentada, devendo o mesmo constar de acta lavrada para o efeito.
- 3 -A decisão final da reclamação é emitida pelo responsável pela entidade formadora, no prazo de 30 dias consecutivos contados a partir da recepção da reclamação.
- 4 -As situações relativas à PAF não previstas na presente portaria são definidas no regulamento específico previsto no artigo 21.º
Artigo 18.º — Reclamações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/02/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/02/2022
Original
Em vigor de 19/12/2008 a 02/02/2022