Artigo 18.º
Reclamações
Redação registada como em vigor em 19/12/2008.
Esta redação foi substituída em 03/02/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Os formandos podem apresentar reclamação, por escrito, da classificação da PAF, dirigida ao responsável pela entidade formadora, no prazo de cinco dias úteis contados a partir do dia de divulgação das pautas de avaliação final.
- 2 -O júri da PAF emite parecer vinculativo sobre a reclamação apresentada, devendo o mesmo constar de acta lavrada para o efeito.
- 3 -A decisão final da reclamação é emitida pelo responsável pela entidade formadora, no prazo de 30 dias consecutivos contados a partir da recepção da reclamação.
- 4 -As situações relativas à PAF não previstas na presente portaria são definidas no regulamento específico previsto no artigo 21.º