- 1 -Os cursos de aprendizagem são cursos de formação profissional inicial, em alternância, dirigidos a jovens, privilegiando a sua inserção no mercado de trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, entende-se por alternância a interacção entre a formação teórica e a formação prática e os contextos em que as mesmas decorrem, sendo a formação prática distribuída, de forma progressiva, ao longo do curso.
- 3 -Os cursos de aprendizagem conferem o nível 3 de formação, de acordo com a estrutura dos níveis de formação profissional definidos pela Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho, de 16 de Julho, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 199, de 31 de Julho de 1985, e o nível ensino secundário de educação.
Artigo 2.º — Conceito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/02/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/02/2022
Original
Em vigor de 19/12/2008 a 02/02/2022