- 1 -A conclusão com aproveitamento de um curso de aprendizagem dá lugar à emissão de um diploma e de um certificado de qualificações, bem como ao registo das competências adquiridas pelo formando na caderneta individual de competências, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -A conclusão, com aproveitamento, de uma ou mais unidades, domínios ou componentes de formação, que não permita a conclusão de um curso de aprendizagem dá lugar à emissão de um certificado de qualificações, para além do registo das competências adquiridas pelo formando na caderneta individual de competências, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -A emissão do diploma e do certificado de qualificações são da competência das entidades formadoras referidas no n.º 1 do artigo 4.º, ficando, no caso das entidades que não integram a rede do IEFP, I. P., sujeitos a posterior homologação por parte deste.
- 4 -Os modelos de diploma e certificado de qualificações referidos nos números anteriores constam do anexo ii da presente portaria, sendo disponibilizados no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa.
- 5 -O diploma referido no n.º 1 deve ser impresso em modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Artigo 20.º — Certificação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/02/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/02/2022
Original
Em vigor de 19/12/2008 a 02/02/2022