- 1 -Para os efeitos do disposto no n.º 11 do artigo 13.º da lei, o dirigente responsável pelo processo de fusão deve dar conhecimento à EGM e à secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos do ministério em que se integra o serviço extinto do despacho de aprovação da lista referida naquela disposição, até à data do respectivo envio para publicação no Diário da República, sendo aplicáveis os procedimentos previstos nos n.os 2 a 7 do artigo 4.º e nos artigos 5.º a 8.º, com as devidas adaptações.
- 2 -No caso de funcionário ou agente em exercício de funções a título transitório no serviço extinto, que não seja reafecto ao serviço integrador e que, por virtude da extinção do serviço de origem, seja colocado em SME ao abrigo do n.º 13 do artigo 12.º da lei, é aplicável o disposto no número anterior, com as devidas adaptações.
Artigo 11.º — Colocação de pessoal em SME
Vigente desde: 21/11/2007
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Em vigor desde 21/11/2007