No prazo de 20 dias após a data da reafectação referida no n.º 13 do artigo 14.º da lei, o dirigente máximo do serviço reestruturado deve assegurar o envio do processo individual do funcionário ou agente, devidamente organizado e actualizado, para o serviço a que aquele seja reafecto.
Artigo 14.º — Processo individual do pessoal reafecto
Vigente desde: 21/11/2007
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Em vigor desde 21/11/2007