- 1 -A secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos a que o funcionário ou agente em SME se encontra afecto deve proceder à actualização dos registos no sistema relativos à formação, no prazo de 10 dias após a conclusão das acções.
- 2 -Para os efeitos do disposto no n.º 11 do artigo 29.º da lei, os registos referidos no número anterior devem ser sujeitos a validação dos respectivos interessados, sendo-lhes permitido o acesso ao sistema e aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 5.º, com as devidas adaptações.
Artigo 20.º — Cadastro do funcionário
Vigente desde: 21/11/2007
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Em vigor desde 21/11/2007