- 1 -O funcionário ou agente em SME que não se encontre em exercício transitório de funções e que pretenda beneficiar do regime legal de autoformação, pode apresentar requerimento escrito para o efeito na secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos a que se encontra afecto ou efectuar o pedido electronicamente, mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema.
- 2 -Os serviços referidos no número anterior devem comunicar à EGM, no prazo de cinco dias, todas as decisões proferidas relativamente a pedidos de autorização de autoformação, com a indicação da sua natureza, data de início, duração, carga horária, entidade formadora e localização, o que deve ser efectuado mediante a utilização do sistema.
Artigo 22.º — Iniciativa e decisão de pedidos de autoformação
Vigente desde: 21/11/2007
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Em vigor desde 21/11/2007