- 1 -Os serviços referidos no n.º 1 do artigo anterior devem proceder à actualização dos registos relativos à SME do funcionário ou agente, com a referência de que se encontra a frequentar acção de formação nos termos constantes da respectiva autorização, bem como à subsequente actualização dos registos dos cursos realizados, com ou sem aproveitamento, nos termos do artigo 20.º
- 2 -Os mesmos serviços devem proceder ao registo das decisões de indeferimento de pedidos de autorização de autoformação que tenham proferido.
- 3 -Os registos e actualizações previstos nos números anteriores devem ser efectuados no sistema, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º
Artigo 23.º — Registo da frequência de acções de autoformação
Vigente desde: 21/11/2007
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Em vigor desde 21/11/2007