- 1 -Para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo anterior, a EGM, através do sistema, emite declarações electrónicas padronizadas atestando quer as consultas à BEP efectuadas pelo serviço quer o resultado dessas consultas.
- 2 -As declarações mencionadas no número anterior podem ser impressas pelo serviço como comprovativo das operações realizadas e respectiva data.
- 3 -O despacho que determine o eventual recrutamento a efectuar, nos termos da lei geral aplicável, deve ser proferido no prazo de cinco dias após a emissão da correspondente declaração de inexistência de pessoal em SME.
- 4 -No prazo de 60 dias contados continuamente desde a data da emissão da declaração de inexistência de pessoal em SME, devem ser praticados os actos e desenvolvidos os demais trâmites de execução do despacho referido no número anterior, designadamente os de publicitação do recrutamento ali mencionado.
- 5 -No caso de o despacho referido no n.º 3 não ser emitido durante o prazo ali previsto, ou, tendo-o sido, não ser respeitado o prazo fixado no número anterior, o serviço, se ainda mantiver interesse em recrutar pessoal por tempo indeterminado, deve realizar nova consulta à BEP, nos termos do artigo anterior.
Artigo 25.º — Declaração de inexistência de pessoal em SME
Vigente desde: 21/11/2007
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Em vigor desde 21/11/2007