Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, é aplicável ao procedimento de selecção para reinício de funções a título transitório o disposto nos artigos 26.º a 32.º, com as devidas adaptações.
Artigo 33.º — Procedimento de selecção e reinício de funções
Vigente desde: 21/11/2007
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Em vigor desde 21/11/2007