- 1 -O processo individual do funcionário ou agente em exercício de funções em serviço a título transitório mantém-se na secretaria-geral ou departamento de recursos humanos a que o mesmo se encontra afecto enquanto durar o exercício de tais funções.
- 2 -O serviço em que o funcionário ou agente exerce funções deve assegurar a compilação da documentação relevante para efeitos de arquivo no respectivo processo individual e promover o seu envio ao serviço referido no número anterior, bem como comunicar a este serviço todas as situações que possam ter relevância para a gestão do funcionário ou agente.
Artigo 35.º — Processo individual
Vigente desde: 21/11/2007
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Em vigor desde 21/11/2007