- 1 -Quando ocorra a cessação do exercício de funções a título transitório de funcionário ou agente em serviço este deve comunicar tal facto à EGM, mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema.
- 2 -Em face da comunicação prevista no número anterior, a EGM procede, mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema, à actualização da situação de mobilidade do funcionário ou agente ou à respectiva cessação, se for o caso.
- 3 -A EGM deve informar a secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos a que o funcionário ou agente se encontre afecto das alterações referidas no número anterior, mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema.
Artigo 37.º — Cessação do exercício de funções a título transitório
Vigente desde: 21/11/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2007