- 1 -Para os efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 29.º da lei, a pessoa colectiva de direito público deve comunicar à EGM as situações de faltas à aplicação de métodos de selecção para reinício de funções, bem como a identidade do funcionário ou agente seleccionado, com a indicação da data prevista para o reinício de funções, podendo, para o efeito, utilizar um formulário electrónico próprio disponível no sistema.
- 2 -A EGM deve assegurar, através do sistema, a transmissão da informação referida no número anterior à secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos a que o funcionário ou agente esteja afecto.
- 3 -O funcionário ou agente que não compareça, desista ou se recuse a submeter-se à aplicação de métodos de selecção e pretenda justificar tal facto perante a secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos a que se encontra afecto, pode fazê-lo mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema e a apresentação dos documentos comprovativos exigíveis.
- 4 -É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 29.º
Artigo 42.º — Faltas e consequências da aplicação de métodos de selecção
Vigente desde: 21/11/2007
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Em vigor desde 21/11/2007