- 1 -O funcionário ou agente deve ser notificado da decisão final da EGM prevista no artigo 37.º da lei, com a indicação, se for caso disso, da data, hora e local previstos para o reinício de funções.
- 2 -A notificação prevista no número anterior pode ser efectuada por correio electrónico, caso o funcionário ou agente tenha declarado optar pela recepção de notificações e informações por esta via.
- 3 -A EGM deve comunicar a decisão final à pessoa colectiva de direito público em causa e à secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos a que o funcionário ou agente se encontra afecto, mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema.
- 4 -Autorizado o reinício de funções, a pessoa colectiva de direito público deve comunicar à EGM se tal reinício se efectivou, bem como a respectiva data, o que pode ser realizado mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema.
Artigo 44.º — Decisão de reinício de funções
Vigente desde: 21/11/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2007