- 1 -Para os efeitos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 35.º da lei, após a comunicação referida no n.º 2 do artigo anterior, a secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos a que o funcionário ou agente se encontra afecto deve articular-se com a pessoa colectiva de direito público no sentido de assegurarem oportuna e devidamente o pagamento das remunerações e demais abonos a que o funcionário ou agente em causa tiver direito, bem como a realização dos descontos a que houver lugar.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a pessoa colectiva de direito público deve informar a secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos a que o funcionário ou agente se encontre afecto do valor da remuneração auferida por este, bem como de outros abonos e, ou, descontos a que haja lugar.
Artigo 47.º — Abonos e descontos
Vigente desde: 21/11/2007
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Em vigor desde 21/11/2007