- 1 -Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 28.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 39.º da lei, o funcionário ou agente pode efectuar o pedido mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema.
- 2 -Nos casos em que o requerimento previsto no n.º 5 do artigo 28.º da lei seja apresentado na secretaria-geral ou departamento de recursos humanos, estes serviços devem submetê-lo à apreciação e decisão final da EGM no prazo de cinco dias, podendo utilizar um formulário próprio disponível no sistema.
- 3 -Caso o pedido venha a ser deferido, a EGM notifica o interessado e informa os serviços referidos no número anterior, mediante a utilização do sistema.
- 4 -A EGM deve proceder à actualização dos registos relativos ao funcionário ou agente em causa constantes do sistema, colocando-o na fase pretendida do processo de mobilidade.
Artigo 52.º — Autorização de passagem antecipada a fase posterior do processo
Vigente desde: 21/11/2007
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Em vigor desde 21/11/2007