Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 32.º da lei, após a apresentação da declaração do funcionário ou agente nos serviços referidos no n.º 1 do artigo anterior, seguem-se os procedimentos previstos nos n.os 2, 5, última parte, e 6 do mesmo artigo, com as devidas adaptações.
Artigo 54.º — Cessação de licença extraordinária
Vigente desde: 21/11/2007
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Em vigor desde 21/11/2007