- 1 -Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 28.º da lei, os requerimentos para concessão de licença sem vencimento a funcionário ou agente em SME devem ser entregues na secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos a que aquele se encontre afecto.
- 2 -Caso não sejam competentes para a respectiva decisão, os serviços mencionados no número anterior devem reencaminhar os pedidos para as entidades competentes para o efeito, no prazo de cinco dias.
- 3 -É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 53.º
Artigo 56.º — Licenças sem vencimento
Vigente desde: 21/11/2007
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Em vigor desde 21/11/2007