A ocorrência de eventuais situações de indisponibilidade do sistema não dispensa a prática dos actos e procedimentos previstos na lei e no presente diploma, devendo, nesse caso, ser consultada a EGM e adoptados os procedimentos indicados por esta, os quais devem respeitar os fins do correspondente regime jurídico.
Artigo 59.º — Indisponibilidade do sistema
Vigente desde: 21/11/2007
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Em vigor desde 21/11/2007