- 1 -Após a publicação no Diário da República do despacho previsto no n.º 8 do artigo 12.º da lei, a EGM procede à colocação do funcionário ou agente que não se encontre em qualquer situação de licença sem vencimento, na fase de transição da SME, mediante a utilização do sistema, o qual cria automaticamente um código de utilizador e uma palavra-chave, para efeitos de acesso daquele funcionário ou agente, que são enviados, via correio postal, para a respectiva morada, juntamente com a informação referida no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Para efeitos de colocação do funcionário ou agente do serviço extinto que se encontre em qualquer situação de licença sem vencimento, a secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos a que se encontre afecto deve informar a EGM, mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema, da data da cessação da licença sem vencimento.
Artigo 6.º — Colocação na fase de transição
Vigente desde: 21/11/2007
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Em vigor desde 21/11/2007