- 1 -O pagamento das remunerações e subvenções previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º da lei deve ser efectuado na data e nos termos estabelecidos para o pagamento das remunerações do restante pessoal dos serviços do ministério.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o sistema disponibiliza a informação relevante em sede de cálculo de abonos e descontos do pessoal em SME.
- 3 -Os boletins de vencimentos devem ser enviados para o domicílio do funcionário ou agente em SME, via correio postal ou via correio electrónico, com possibilidade de efectuar a gravação e impressão, caso aquele tenha declarado pretender que esta seja a via a utilizar para o efeito, podendo também ser consultados directamente no sistema.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável ao funcionário ou agente que se encontre em situação de licença sem vencimento, a partir da data da sua apresentação.
Artigo 7.º — Processamento das remunerações e subvenções do pessoal colocado em SME
Vigente desde: 21/11/2007
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Em vigor desde 21/11/2007