- 1 -Para os efeitos do disposto no n.º 13 do artigo 12.º da lei, o dirigente máximo do serviço onde o funcionário ou agente exerce funções deve dar conhecimento à EGM e à secretaria-geral ou departamento governamental do ministério em que se integra aquele serviço do despacho que determinar a sua colocação em SME, até à data do respectivo envio para publicação no Diário da República.
- 2 -A comunicação prevista no número anterior deve ser realizada mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio para o efeito disponível no sistema e deve incluir os dados do funcionário ou agente que é colocado em SME, o que pode ser efectuado, sempre que tal se afigure possível, com o recurso à importação de dados de outros sistemas de informação de recursos humanos.
- 3 -É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º e nos artigos 7.º e 8.º
Artigo 9.º — Pessoal em funções em outro serviço e que seja colocado em SME
Vigente desde: 21/11/2007
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Em vigor desde 21/11/2007