- 1-É reconhecida a avaliação do desempenho dos docentes em exercício de funções no âmbito da cooperação, ao abrigo do regime jurídico do agente da cooperação previsto na Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, desde que verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)A avaliação ter sido atribuída pelo desempenho de funções docentes nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 35.º do ECD ou na formação de pessoal docente para o desempenho daquelas funções;
- b)Ser observado o regime previsto no artigo 46.º do ECD para a determinação das respectivas classificações quantitativas e menções qualitativas.
- 2-A verificação do requisito previsto na alínea a) do número anterior é feita mediante o reconhecimento do tempo de serviço docente prestado, em requerimento dirigido ao órgão de gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que o docente pertence, acompanhado da seguinte prova documental:
- a)Cópia do contrato de cooperação trilateral, celebrado entre o Estado Português, o Estado solicitante da cooperação e o docente ou cópia do despacho de equiparação a agente da cooperação, exarado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, ambos regidos pelas regras estabelecidas no estatuto jurídico do agente da cooperação;
- b)Documento emitido pelos serviços onde o docente exerceu funções e do qual conste a natureza das funções exercidas, a carga horária semanal praticada e a assiduidade;
- c)Certificado de habilitações.
- 3-A falta de avaliação do desempenho nos termos estabelecidos nos números anteriores pode ser suprida mediante solicitação de ponderação curricular nos termos do n.º 9 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira Docente.
Artigo 10.º — Avaliação dos docentes agentes da cooperação
Vigente desde: 15/01/2013
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