- 1-O resultado da avaliação do desempenho dos docentes em exercício de funções nas escolas europeias, efetuada ao abrigo do Estatuto do Pessoal Destacado das Escolas Europeias, emitido nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias, é reconhecido para os efeitos previstos no ECD, desde que a atribuição das classificações quantitativas e menções qualitativas seja efectuada pelos Inspetores Nacionais, representantes nacionais no Conselho de Inspeção das Escolas Europeias e observadas as regras constantes do artigo 46.º do ECD.
- 2-Na falta de cumprimento dos requisitos constantes do número anterior, pode o interessado requerer a ponderação curricular para efeitos de suprimento da avaliação, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 40.º do ECD.
Artigo 9.º — Avaliação dos docentes das escolas europeias
Vigente desde: 15/01/2013
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Em vigor desde 15/01/2013