O presente diploma aplica-se aos professores que se encontrem em exercício de funções docentes em estabelecimentos ou instituições de educação ou ensino, dependentes ou sob tutela de outros ministérios, nas escolas portuguesas no estrangeiro, em regime de mobilidade a tempo parcial, em situação de mobilidade nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em exercício de funções docentes no ensino português no estrangeiro, nas escolas europeias e no âmbito da cooperação.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 15/01/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2013