- 1-O regime de avaliação do desempenho estabelecido no ECD é aplicável, com as necessárias adaptações, aos docentes que se encontrem em exercício de funções em estabelecimentos ou instituições de educação ou de ensino, dependentes ou sob tutela de outros ministérios, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º daquele diploma legal.
- 2-O resultado final da avaliação referida no número anterior é reconhecido para todos os efeitos legais, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Coincidência entre os ciclos de avaliação dos docentes abrangidos pelo presente artigo e os dos docentes avaliados nos termos do ECD;
- b)Observância do regime previsto no artigo 46.º do ECD para a determinação das respectivas classificações quantitativas e menções qualitativas.
- 3-A observação de aulas ou do acompanhamento, nos casos dos estabelecimentos de educação, quando exigida nos termos da alínea b) do número anterior deve corresponder a um período de 180 minutos distribuído por, pelo menos, dois momentos distintos, num dos dois últimos anos escolares anteriores ao fim de cada ciclo de avaliação do docente integrado na carreira.
- 4-A observação de aulas a que se refere o número anterior é efetuada por avaliadores externos.
- 5-Na falta de cumprimento dos requisitos constantes dos números anteriores, pode o interessado requerer a ponderação curricular para efeitos de suprimento da avaliação, nos termos do n.º 9 do artigo 40.º do ECD, até ao final do ciclo avaliativo.
Artigo 4.º — Avaliação do desempenho docente noutros Ministérios
Vigente desde: 15/01/2013
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Em vigor desde 15/01/2013