- 1-Os docentes que se encontram a exercer funções letivas em horário incompleto e que, cumulativamente, o completem noutras funções em regime de mobilidade a tempo parcial, são avaliados nos termos do artigo 3.º.
- 2-Sempre que se verifique a situação referida no número anterior, a avaliação é feita nos termos do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, na escola onde o docente exerce funções à data da avaliação.
- 3-A avaliação da dimensão prevista na alínea b) do artigo 4.º do decreto regulamentar referido na alínea anterior, é substituída pelo parecer do dirigente máximo do serviço onde o docente exerce ou exerceu funções em regime de mobilidade, conforme o artigo anterior, desde que se reporte a, pelo menos, metade do ciclo avaliativo.
- 4-O regime consagrado no número anterior é igualmente aplicável, para efeitos da avaliação da dimensão «participação na escola e relação com a comunidade», nos casos em que o docente cumpra menos de metade do ciclo avaliativo em regime de mobilidade parcial.
Artigo 5.º — Avaliação do desempenho de docentes a exercer funções em regime de mobilidade a tempo parcial
Vigente desde: 15/01/2013
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Em vigor desde 15/01/2013