- 1-O resultado final da avaliação de desempenho dos docentes do ensino português no estrangeiro, realizada nos termos do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, produz todos os efeitos legais previstos para o regime de avaliação de desempenho estabelecido no ECD.
- 2-A classificação final da avaliação do desempenho dos docentes do ensino português no estrangeiro consiste no resultado da média aritmética das classificações quantitativas obtidas durante o ciclo de avaliação a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º do ECD.
- 3-Os docentes do ensino português no estrangeiro que não sejam avaliados nos termos do n.º 1 podem solicitar o suprimento da falta de avaliação através de ponderação curricular, de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 40.º do ECD.
Artigo 7.º — Avaliação dos docentes do ensino português no estrangeiro
Vigente desde: 15/01/2013
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