- 1 -É aplicável ao pessoal docente em exercício de funções nas escolas portuguesas no estrangeiro o regime de avaliação de desempenho constante do ECD e dos diplomas que o regulamentam.
- 2 -As adaptações a efetuar ao regime previsto no número anterior em função da especificidade de cada Escola, são aprovadas pelo conselho de patronos, sob proposta do diretor, ouvido o conselho pedagógico e publicadas no regulamento interno da escola.
- 3 -A falta de avaliação de desempenho nos termos estabelecidos nos números anteriores pode ser suprida mediante solicitação de ponderação curricular, a efetuar nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 40.º do ECD.
Artigo 8.º — Avaliação dos docentes das escolas portuguesas no estrangeiro
Vigente desde: 15/01/2013
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Em vigor desde 15/01/2013