Os artigos 5.º e 6.º passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os PVP máximos dos dispositivos médicos, quando destinados aos utentes do SNS, como tal devidamente identificados e que apresentem prescrição médica, são os seguintes:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)Sensor para determinação de glicose intersticial - 53,00 EUR.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O Estado comparticipa o preço dos dispositivos médicos quando destinados a beneficiários do SNS que apresentem prescrição médica, nos termos seguintes:
- a)O valor máximo da comparticipação do Estado no custo de aquisição das tiras-teste para determinação de glicose intersticial para pessoas com diabetes corresponde a 85 % do PVP máximo referido no n.º 2 do artigo 5.º;
- b)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].