- 1 -Os procedimentos de autorização de distribuição e de disponibilização ao público de videogramas são da iniciativa e da responsabilidade das entidades que os distribuem.
- 2 -A autorização de distribuição e a de disponibilização ao público de videogramas é requerida, por via eletrónica, em plataforma disponibilizada para o efeito pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC).
- 3 -A autorização de distribuição de videogramas é atestada por certificado e por marca de autenticação com os modelos previstos na presente portaria.
- 4 -A marca de autenticação, com a classificação etária atribuída ou reconhecida, deve ser colocada de forma visível, preferencialmente, no canto inferior esquerdo da parte frontal da capa dos videogramas.
- 5 -Os distribuidores devem comunicar, trimestralmente, à IGAC, o número de exemplares distribuídos e os respetivos destinatários.
- 6 -A concessão da autorização de distribuição ao público tem o preço unitário, por cada exemplar a distribuir, de 10 cêntimos.
Artigo 2.º — Autorização de distribuição e de disponibilização ao público
Vigente desde: 14/01/2021
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Em vigor desde 14/01/2021