- 1 -A CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., entidade instituidora do IPSN, foi constituída por escritura pública, em 27 de agosto de 1982, no Cartório Notarial de Paredes, perante o notário do Cartório, e lavrada a fl. 66 v.º do livro n.º 147-C, em escritura exarada de fl. 71 a fl. 72 do livro n.º 373-C.
- 2 -Compete à CESPU, C. R. L., designadamente:
- a)Criar e garantir as condições para o normal funcionamento do IPSN, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
- b)Dotar o IPSN de estatutos e de regulamentos internos em que os objetivos indicados na alínea anterior estejam salvaguardados;
- c)Submeter a apreciação e registo, pelo ministério da tutela, esses estatutos, bem como todas as suas alterações;
- d)Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido o Conselho de Gestão do IPSN;
- e)Garantir a existência de recursos financeiros e patrimoniais indispensáveis ao funcionamento do IPSN de forma sustentável;
- f)Nomear, nos termos dos presentes Estatutos, o presidente do IPSN, o administrador e o diretor de unidade orgânica, o diretor de departamento e o coordenador de curso;
- g)Destituir os órgãos do IPSN, com efeitos a produzir no final do ano letivo, salvo se a razão da exoneração assente em motivos disciplinares;
- h)Aprovar o plano de atividades e orçamento do IPSN, propostos pelo Conselho de Gestão do IPSN;
- i)Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
- j)Assegurar a contratação de pessoal docente, proposto pelo presidente do IPSN, ouvido o Conselho de Gestão e o Conselho Académico do IPSN, o diretor da unidade orgânica e o Conselho Técnico-Científico, e não docente, estabelecendo as relações laborais correspondentes;
- k)Representar legalmente o IPSN em juízo e fora dele;
- l)Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após consulta dos órgãos estatutariamente competentes;
- m)Garantir o exercício efetivo da autonomia científica, cultural e pedagógica do IPSN;
- n)Garantir a independência efetiva entre os órgãos de natureza científica ou pedagógica e os órgãos de natureza administrativa ou financeira;
- o)Assegurar que os representantes dos docentes sejam ouvidos, através dos conselhos técnico-científicos e conselhos pedagógicos das unidades orgânicas, em matérias relacionadas com a gestão administrativa do IPSN;
- p)Exercer poder disciplinar sobre pessoal docente, não docente e estudantes, mediante parecer prévio do diretor da unidade orgânica, podendo delegar esta competência nos órgãos do IPSN, nomeadamente o Conselho Académico do IPSN;
- q)Manter em condições de autenticidade e segurança registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final;
- r)Exercer os demais poderes e competências que lhe sejam conferidos pela lei ou nos presentes Estatutos.
- 3 -Compete ainda à entidade instituidora assegurar que os titulares dos órgãos dos estabelecimentos de ensino não acumulam cargos nos órgãos de fiscalização da entidade instituidora.
Artigo 10.º — Competências da entidade instituidora
Vigente desde: 05/01/2022
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Em vigor desde 05/01/2022