- 1 -O Conselho Técnico-Científico reúne ordinariamente no início e fim de cada semestre, podendo o seu presidente convocar reuniões extraordinárias com antecedência mínima de 48 horas, por iniciativa própria ou a requerimento de 50 % dos membros.
- 2 -O Conselho Técnico-Científico apenas poderá deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros ou nos termos definidos no respetivo regimento.
- 3 -Os membros que constituem o Conselho Técnico-Científico têm o direito e o dever de participar nas suas reuniões, não podendo, porém, pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
- a)Atos relacionados com a progressão na carreira docente de par com categoria superior à sua;
- b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam condições para serem opositores ou se confirme conflito de interesses.
- 4 -As atas das reuniões depois de aprovadas são assinadas pelo presidente e secretário-geral.
Artigo 30.º — Funcionamento
Vigente desde: 05/01/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2022