- 1 -O Provedor do Estudante desenvolve a sua ação em articulação com a Associação de Estudantes e com os órgãos do IPSN e das unidades orgânicas, designadamente com os conselhos pedagógicos.
- 2 -É designado pelo presidente, sob proposta do Conselho Académico.
- 3 -Poderá ser designado Provedor do Estudante quem goze de comprovada reputação de integridade e independência, com conhecimentos de ensino superior.
- 4 -O Provedor não poderá acumular quaisquer outros cargos ou desempenhar funções em órgãos do IPSN ou das unidades orgânicas.
- 5 -Ao Provedor compete:
- a)Emitir parecer sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade, por solicitação dos órgãos e serviços do IPSN ou das unidades orgânicas;
- b)Dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à melhoria dos serviços que são prestados aos estudantes;
- c)Elaborar a proposta de regulamento do Provedor do Estudante, a aprovar pelo Conselho Académico, ouvidos os conselhos pedagógicos das escolas;
- d)Colaborar ativamente nas atividades relacionadas com a avaliação da qualidade do ensino nas escolas;
- e)Elaborar e divulgar o relatório anual da Provedoria.
Artigo 45.º — Provedor do Estudante
Vigente desde: 05/01/2022
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Em vigor desde 05/01/2022