- 1 -Ao pessoal docente do IPSN é assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público, constante de regulamento interno do pessoal docente.
- 2 -O corpo docente das unidades orgânicas do IPSN deve satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados, em lei especial, para a sua acreditação;
- b)Dispor, no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam atividade docente ou de investigação, a qualquer título, na instituição, no mínimo de um detentor do título de especialista ou do grau de doutor por cada 30 estudantes.
- 3 -A maioria dos docentes detentores do título de especialista deve desenvolver uma atividade profissional na área em que foi atribuído o título.
- 4 -Os docentes e investigadores a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 deste artigo:
- a)Se em regime de tempo integral, só podem ser considerados para esse efeito nessa instituição;
- b)Se em regime de tempo parcial, não podem ser considerados para esse efeito em mais de duas instituições.
- 5 -O IPSN tem ainda de cumprir os requisitos do corpo docente previstos nos artigos 6.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação, pelo que tem de dispor de um corpo docente total que assegure a lecionação dos ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado que seja próprio, academicamente qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais dos ciclos de estudos, nos termos descritos naquela legislação.
- 6 -O pessoal docente deverá possuir as habilitações e graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respetiva no ensino superior e constantes do regulamento do pessoal docente.
- 7 -O IPSN é dotado de um quadro de pessoal docente permanente.
Artigo 46.º — Corpo docente
Vigente desde: 05/01/2022
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Em vigor desde 05/01/2022