- 1 -Os membros dos órgãos do IPSN são penal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas ações omissões cometidas no exercício das suas funções.
- 2 -Consideram-se excluídos do disposto no número anterior aqueles que fizerem exarar em ata a sua oposição à deliberação tomada.
Artigo 58.º — Responsabilidade
Vigente desde: 05/01/2022
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Em vigor desde 05/01/2022