- 1 -Os contratos terão a validade de 10 anos a contar da data do primeiro fornecimento.
- 2 -As quantidades a adquirir pelo CURg a cada produtor e o preço a pagar são os definidos no contrato, sendo válidos durante todo o período contratual.
- 3 -Os adjudicatários entregam ao CURg as quantidades contratadas de cada produto com a periodicidade e qualidade previstas no contrato.
- 4 -O biometano e o hidrogénio produzido por eletrólise a partir da água, com recurso a eletricidade com origem em fontes de energia renovável, são entregues pelos produtores obrigatoriamente acompanhados das respetivas garantias de origem.
- 5 -A contratação tem como condição precedente a habilitação dos produtores para ligação às redes de transporte ou de distribuição de gás, bem como as condições que lhe possam estar subjacentes.
Artigo 3.º — Contratação
Vigente desde: 04/01/2023
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Em vigor desde 04/01/2023