- 1 -A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo Ministro da Defesa Nacional.
- 2 -Os restantes membros do plenário do CCN podem solicitar ao Ministro da Defesa Nacional a inclusão de assuntos nos trabalhos preparatórios de definição da agenda.
- 3 -A ordem de trabalhos deve ser entregue a todos os membros com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião.
Artigo 15.º — Ordem de trabalhos
Vigente desde: 20/01/2025
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Em vigor desde 20/01/2025